quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

LICITAÇÕES x RECUPERAÇÃO JUDICIAL

decisão do Superior Tribunal de Justiça de permitir que empresas em recuperação judicial participem de licitações foi “histórica”. A avaliação é do advogado Marcelo Proença, especialista em Direito Comercial e o responsável por defender a tese que saiu vencedora na corte.

O caso foi definido pela 2ª Turma em votação apertada, por três votos a dois. Venceu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques. De acordo com o ministro, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que uma empresa em dificuldades financeiras possa continuar funcionando, e impedir que uma companhia nessa situação participe de licitações seria sentenciá-la à falência.
A tese foi levada ao STJ pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. Numa Medida Cautelar, o MP pedia para que o Judiciário impedisse uma empresa de informática de participar de pregões públicos. Alegava que havia o risco de a empresa em recuperação vencer a licitação e depois não ter condições de entregar o serviço.
O relator, ministro Humberto Martins, concordou com o pedido do MP e foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin. Só que o argumento do advogado Marcelo Proença foi o de que a empresa em recuperação é especializada em fornecer serviços para a administração pública. Impedir que ela participe de licitações impediria que ela se recuperasse.
Esse foi o argumento vencedor da medida cautelar. O ministro Mauro Campbell afirmou que, caso o Judiciário demorasse a se pronunciar, a empresa poderia ficar com suas atividades paradas. E o quadro seria ruim para todos: os trabalhadores ficariam sem receber, o poder público sem arrecadar e a própria companhia sem contratar.
Segundo Proença, o entendimento está “completamente alinhado” com a noção moderna da função social da empresa. “Uma decisão contrária mataria a empresa. O que marca nesse caso é o ineditismo e a abertura de um precedente importante no Judiciário brasileiro”, comenta o advogado.
De acordo com ele, há decisões desencontradas nos tribunais brasileiros. O Tribunal de Contas da União e os TJs do Rio Grande do Sul e da Bahia, por exemplo, são favoráveis à participação de empresas em recuperação de licitações. Mas o TJ de São Paulo, estado onde está a maioria das empresas do Brasil, é contra.
Proença explica que o mérito da questão ainda não foi discutido, por isso a decisão vale apenas para o caso concreto. Mas o que o STJ indicou foi que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não deve impedir, peremptoriamente, a participação de licitações. “A 2ª Turma permitiu que fosse analisado cada caso de acordo com suas particularidades”, afirma. “Também aumenta a responsabilidade do poder público, que passa a ter de observar se determinada companhia tem ou não condições de prestar o serviço depois de vencer o pregão, independentemente de estar ou não em recuperação.”

CONTAS PENHORADAS - ON LINE

O que fazer quando as contas bancárias são penhoradas após o parcelamento?

O advogado poderá adotar duas vias jurídicas para anular a penhora: os embargos à penhora ou a exceção de pré-executividade. É recomendável que a escolha da medida seja efetuada com base na realidade do cliente, analisando o valor das custas processuais e os documentos que estão disponíveis como meio de prova.

Algumas vezes os contribuintes são surpreendidos com execuções fiscais exigindo a satisfação de dívidas tributárias ou não tributárias. Nessas situações, a praxe dos contribuintes é a de informar aos seus contadores que efetuem o parcelamento do débito.
Nesse meio tempo é possível que o ato de penhora seja praticado sobre as suas contas bancárias, embora ele tenha aderido ao parcelamento da dívida. Na maioria dos casos, isso ocorre porque os contribuintes ou a Fazenda Pública não informam no processo judicial a existência do parcelamento e o Poder Judiciário dá seguimento à execução fiscal.
A assessoria jurídica geralmente é buscada após esse evento. Nessa hipótese, o advogado poderá adotar duas vias jurídicas para anular a penhora: os embargos à penhora ou a exceção de pré-executividade. É recomendável que a escolha da medida seja efetuada com base na realidade do cliente, analisando o valor das custas processuais e os documentos que estão disponíveis como meio de prova.
Nos embargos à penhora poderá incidir custas processuais, a depender da jurisdição. Entretanto, a vantagem do manejo dessa medida é que há a possibilidade de ampla instrução probatória, inclusive com a exibição incidental de documentos.
Na exceção de pré-executividade não há a incidência de custas processuais, mas se trata de um instrumento de defesa que não permite dilação probatória. Isso significa que o advogado deve apresentar todos os documentos possíveis para solucionar a questão, sob pena de rejeição da defesa.
Seja qual for o veículo de defesa adotado, a matéria a ser alegada no caso de dívidas tributárias será a suspensão da exigibilidade da dívida após o parcelamento, prevista no art. 151VI do Código Tributário Nacional. A consequência da adesão ao parcelamento é a imediata produção dos efeitos da suspensão da exigência das dívidas tributárias nas execuções fiscais, o que inviabiliza qualquer ato de penhora e caso este ocorra, a violação ao devido processo legal é manifesta.
Igualmente, a mesma situação ocorre no âmbito de execuções fiscais de dívidas não tributárias e o fundamento da matéria de suspensão da exigibilidade está previsto nos arts. 792 e 793 do Código de Processo Civil que têm aplicação subsidiária nas execuções fiscais, segundo o art.  da Lei nº. 6.830/1980.
Portanto, o ideal é que os contribuintes procurem o advogado no momento em que recebem a citação ou após a adesão ao parcelamento, o que viabilizará a chegada da informação na execução fiscal e evitará a ocorrência de penhora nas contas bancárias. Todavia, caso o advogado tenha que atuar de forma reparativa, tanto os embargos à penhora quanto a exceção de pré-executividade são meios hábeis para anulação do ato da penhora e consequente liberação dos valores.